Aula: 26-03-2010
(Continuação Artigo 117, Lei 8.112)
Proibições
VI – Cometer a pessoa estranha à partição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
VII – Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
VIII – Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
X – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o "comércio" exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
XI – atuar como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
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