sábado, 27 de março de 2010

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 – SDC-TST

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 – SDC-TST

1 - Em 1998, determinou o Tribunal Superior do Trabalho, com
fundamento nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, que é vedada a fixação – por
intermédio de norma coletiva – de "contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa
de custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados."

2 – Logo, deve ser repetido, toda a fundamentação do mencionado
Precedente está sediada na Constituição Federal.
Invocou-se o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que afirma
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Fundou-se ainda no inciso V do art. 8º da Constituição Federal, que diz
que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".

3 - Pois bem, examinando esta matéria, o intérprete final e definitivo
da Constituição – o Supremo Tribunal Federal – fixou o entendimento de que a "contribuição
confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo" (Súmula nº 666, do STF).

4 – Quanto à contribuição assistencial, tem reiteradamente decidido o
Supremo Tribunal Federal que ela não tem sede constitucional, dela não cuidando a Constituição,
sequer implicitamente, como registra o Ministro PERTENCE (AI-405182-4, DJ de 3/12/04 – p.66).

5 - Assim, deve o PRECEDENTE Nº 119 ser mantido, no que se
refere à contribuição confederativa.
Mas, no que diz respeito à contribuição sindical, deve ela ser
eliminada do PRECEDENTE Nº 119, pois não pode o Tribunal Superior do Trabalho dizer que
sua cobrança do não-associado fere a Constituição, quando o STF decide – exatamente cuidando
do Precedente nº 119 – que ela não tem estatura constitucional.

6 – Assim, o TST deve reformular sua jurisprudência, adequando-a ao
decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Como grande parte da matéria trabalhista e sindical está na
Constituição Federal, de quando em vez o TST tem sido forçado a rever sua jurisprudência,
sujeitando-a – como imperativo da ordem jurídica – ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Recentemente isso aconteceu com a execução direta contra a ECT;
com a impossibilidade de se ter o Salário Mínimo como base de cálculo do Adicional de
Insalubridade; com a vedação de norma coletiva fixar prazo fatal para a empregada comunicar
sua gravidez; com a fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto aos contratos de
trabalho previstos em leis especiais.

7 – O Precedente Normativo nº 119 passará a ter a seguinte redação:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDARATIVA - INOBSERVÂNCIA DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o
direito de livre associação e sindicalização. É ofensivo a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

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