sexta-feira, 5 de março de 2010

Dos princípios da falência

DOS PRINCÍPIOS: 
Os princípios delineiam os procedimentos legais para a efetiva consecução do regime de insolvência da empresa. A doutrina majoritária estabelece os seguintes: i) viabilidade da empresa em crise ii) prevalência do interesse dos credores; iii) publicidade procedimental; iv) par conditio creditorum; v) conservação e maximização dos ativos do devedor; e por fim vi) conservação da atividade empresarial viável.


(i) – O princípio da viabilidade da empresa em crise relaciona-se diretamente com o caráter residual, onde o processo falimentar somente deverá ser provocado em casos de empreendimentos inviáveis, assim sendo, se deve buscar antes a possibilidade de recuperação da empresa.


(ii) – O princípio da prevalência do interesse dos credores refere-se à necessidade de se observar supremamente a ambição do credor, no entanto, em concordância com a perspectiva publica inerente à sua empresa.


(iii) – O princípio da publicidade dos procedimentos desenvolve a necessidade de se atentar a certas características inafastáveis do modo de operação da solução da insolvência. Assim a transparência faz-se importante na medida em que estabelece a publicação dos atos processuais de forma clara e objetiva.

 
(iv) – O princípio da par conditio creditorum observa a existência de idoneidades inerentes ao caso a caso, devendo-se portanto, preservar certa proporcionalidade na consideração dos créditos. Em outras palavras, entende-se ser necessário que cada credor fique satisfeito com a proporcionalidade de seus créditos.


(v) – O princípio da conservação e maximização dos ativos constitui uma tentativa de viabilizar a manutenção da atividade empresarial, através da prerrogativa de que os ativos da empresa devedora devem ser preservados e, sempre que possíveis valorizados. Aqui cabe recordar o art. 75 da lei n. 11.101/05.


(vi) – O princípio da conservação da atividade empresaria viável, levando em consideração todas as relações existentes entro o contexto empresarial e a ordem socioeconômica, relaciona-se diretamente com o caráter extraordinário do processo falimentar, estabelecendo a necessidade de manter uma empresa desde que se demonstre possuir os requisitos mínimos para sua efetiva atividade.


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