quarta-feira, 24 de março de 2010

Portaria Nº 818, de 30 de Agosto de 1995 Ministério do Trabalho

Portaria Nº 818, de 30 de Agosto de 1995

Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, Resolve:

Art.1º O Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.

§ 1º A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome.

§ 3º Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovadas pela atuação em uma das seguintes áreas:
I - advocacia trabalhista;
II - área de recursos humanos;
III - área de relações sindicais.

Art.2º Preenchidos os requisitos nos §§ 2º e 3º do art. 1º, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvida a Divisão ou Seção de Relações do Trabalho, expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

Art.3º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Art.4º A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores.

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

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