quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Ação de Consignação em Pagamento

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1.Introdução

Ao mesmo tempo que o credor tem o direito de receber o lhe é devido, há um interesse, um direito do devedor de exonerar-se da obrigação de saldar determinado compromisso, ficando isento dos efeitos da mora.

Entende- se que o devedor não pode ser deixado ao arbítrio do credor, quer no sentido da eternização do vínculo quer na subordinação dos seus efeitos à vontade exclusiva daquele.

Diante disso, criou-se a modalidade especial de pagamento, denominada por consignação, que consiste no depósito judicial da quantia ou coisa devida.

2. Consignação na Justiça do Trabalho

No âmbito processual trabalhista, poderão valer-se da consignação o empregador e empregado. O empregador poderá ajuizar ação na Justiça do Trabalho contra o empregado que se recusa a receber seus direitos legais, ou determinado valor relativo à vantagem trabalhista, mesmo sem a rescisão de contrato de trabalho.

Por outro lado, o empregado poderá consignar um bem pertencente à empresa ou que se tivesse ajustado a ela receber, como, por exemplo: mostruário, mercadoria, instrumentos ou vestuários usados no trabalho ou, ainda, imóvel utilizado como parcela in natura ao salário.

Como regra geral, a consignação é ajuizada pelo empregador, para depósito de salários, das verbas rescisórias ou de comissões ou percentagens que, também, tenha natureza salarial.

Efetuando- se uma adaptação das relações de trabalho às hipóteses de consignação em pagamento, previstas no Direito Comum, é possível relacionar os seguintes casos mais freqüentes, de cabimento dessa ação, quando:

a) o empregado, sem motivo justo, se recusar a receber o pagamento do salário ou de verbas decorrentes da rescisão contratual, ou a dar a respectiva quitação (Código Civil, art. 973);

b) o empregado deixa de comparecer ao local de trabalho (CLT, art. 465) para receber seus salários, ou ao sindicato ou "autoridade do Ministério do Trabalho" (CLT, art. 477, § 1º) para homologar a rescisão contratual;

c) o empregado for declarado ausente, ou falecer deixando saldo de salário e seus herdeiros forem desconhecidos;

d) embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do empregado falecido sobre as verbas trabalhistas devidas;

e) houver litígio entre o empregado e a pessoa que seja seu credor por alimentos;

f) o empregado se tornar legalmente incapaz.

Nas hipóteses "a", "b" e "f", o empregado será notificado para receber em juízo o pagamento oferecido; na hipótese "e", os herdeiros serão notificados por edital, para o mesmo fim, e nas hipóteses "d" e "e", os herdeiros ou o alimentado serão notificados para provar seu direito.

3. Forma da Ação

A propositura da consignatória trabalhista assume o aspecto de uma reclamação comum, cumprindo, porém, dada a peculiaridade da ação proposta, ser apresentada por meio de petição articulada, com cópia.

O empregador historia os fatos, esclarecendo, por exemplo, que o empregado dera justa causa à dispensa, mas que se negara a receber o que a empresa entendera ser-lhe devido.

4. Consignação Extrajudicial

Importante inovação introduzida pela Lei nº 8.951, de 13.12.94 (DOU de 14.12.94), que alterou o art. 890 do Código de Processo Civil, diz respeito à consignação em pagamento efetuada em estabelecimento bancário, tratando-se de obrigação em dinheiro que se constitui em rápida e eficiente via de solução do litígio, sem necessidade de ingresso em juízo.

A despeito de inexistir unanimidade no que concerne à aplicação desta modalidade de consignação nos processos trabalhistas, entendendo aqueles que não concordam com a aplicação da consignação extra- judicial na esfera trabalhista que a imperfeição do rito adotado, um único pagamento ou depósito bancário não poderia conter cláusulas discriminatórias das verbas a que visa atingir, se de natureza salarial ou equivalente (observância ao art. 477, § 2º, da CLT), não produzindo, pois, coisa julgada, como seria o caso do termo de conciliação que se realiza em audiência perante o juiz, conforme § 1º do art. 846 e parágrafo único do art. 831, da CLT; ainda assim sua adoção tem recebido parecer favorável, no sentido de que é possível tal aplicação no âmbito trabalhista, entendendo os defensores desta tese que, de acordo com os arts. 8º e 769 da CLT, o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho bem como o Direito Processual Civil resolverá as omissões do processo trabalhista, ou seja, naquilo em que não for com este incompatível.

4.1 Aplicação Prática na Área do Direito do Trabalho

A legislação trabalhista não dispõe de considerações objetivas referentes ao pagamento por consignação. Assim sendo, esse instituto será aplicado nos casos previstos, pelo Código Civil, arts. 972 a 984, e na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, art 890 a 900.

Considerando-se que, historicamente o Direito Processual do Trabalho tem primado pela objetividade e informalidade, temos que não deve ser considerado incompatível a consignação bancária nesta segmentação do Direito.

4.2 Considerações e Procedimentos

Quem for consignar dívida em estabelecimento bancário deverá observar os critérios determinado pelo § 1º do art. 890 do CPC, ou seja:

a) o estabelecimento bancário deverá ser oficial, situado no lugar do pagamento;

b) a conta na qual for efetuado o depósito precisa sofrer correção monetária;

c) o credor tem de ser cientificado por carta com aviso de recepção, assinado no prazo de 10 dias para manifestação da recusa;

d) o cumprimento da obrigação far-se-á em dinheiro. Para sua segurança, recomenda-se que o devedor cientifique o credor, encaminhando correspondência que ofereça comprovante de sua recepção.

Nota:

- correspondência via cartório de títulos e documentos;

- carta registrada com aviso de recepção e cópia de teor (semelhante ao telegrama), via Empresa de Correios e Telégrafos.

Essas correspondências, além do aviso de recepção, deverão ter em seu teor:

- valor do depósito e sua discriminação;

- nome do banco depositário;

- agência bancária (número), bem como o número da conta remunerada.

4.3 Justa Causa - Abandono de Emprego

É possível o uso da "consignação bancária" por parte do empregador, no caso de abandono de emprego, hipótese em que, se não houver a possibilidade de contatar o empregado para promover a rescisão do contrato de trabalho, bastará ao empregador proceder à consignação bancária", sem a formalidade da via judicial.

4.4 Terceiro Interessado

O terceiro interessado também possui legitimidade para fazer uso do instituto da consignação extrajudicial. É o caso do terceiro que pode ou poderia ser obrigado ao pagamento da dívida no todo ou em parte. Exemplo: empreiteiro principal com relação à subempreiteira (empresa solidária) (CLT, art. 455, parágrafo único).

4.5 Recusa do Credor

É facultado ao credor recusar o pagamento, desde que manifeste sua recusa por escrito, no prazo de 10 dias, encaminhando-a do banco depositário.

Inexistindo a manifestação da recusa após 10 dias do depósito, estará o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Caso isso ocorra o devedor poderá propor a ação de consignação em pagamento, dentro de 30 dias, juntando prova do depósito e da recusa.

5. Legislação

5.1 Código Civil

Do Pagamento por Consignação

"Art. 972 - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação do depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

Art. 973 - A consignação tem lugar:

I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;

Ill - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

Art. 974 - Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 975 - Nos casos do art. 973, l, II e III, citar- se- á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, nº IV, para provar o seu direito.

Art. 976 - O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se julgado improcedente.

Art. 977 - Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas conseqüências de direito.

Art. 978 - Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 979 - O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co- devedores e fiadores, que não anuíram.

Art. 980 - Se a coisa devida for corpo certo deva ser entregue no mesmo lugar onde está, pode o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe- la, sob pena de ser depositada.

Art. 981 - Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 982 - As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e caso contrário, por conta do devedor.

Art. 983 - O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 984 - Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação."

5.2 Código de Processo Civil

Da Ação de Consignação em Pagamento

"Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2a - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, o mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º, do art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Art. 894 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 895 - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

Ill- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 898 - Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Art. 899 - Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate de aforamento.

6. Jurisprudência

Assunto - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA

Juiz Prolator - WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

ÚNICA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MAMANGUAPE

ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Nº. 01.0265/97

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA.

A ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho. Objetiva-se com a consignatória compelir o credor a receber valores que o devedor entende corretos e não criar ou extinguir qualquer relação jurídica. Ademais para que se configure a coisa julgada é indispensável a tríplice coincidência dos elementos da ação, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Não existe entre a Reclamação Trabalhista e a Ação de Consignação identidade, posto que o petitum é diverso. Quando muito, as duas modalidades acionárias podem ser conexas, na conformidade do Código de Processo Civil,art. 103. Preliminar de coisa julgada que se rejeita.

7. Fundamentos Legais

Lei nº 8.951, de 13.12.94 - DOU de 14.12.94; Código Civil, arts. 972 a 984;

CPC, arts. 890 a 900, mais os mencionados no texto.


Fonte: FISCOSoft On Line - www.fiscosoft.com.br

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br

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