sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS

Cabem honorários advocatícios nas ações de
FGTS

Extraído de: Espaço Vital  -  09 de Setembro de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente ontem (08) a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar inconstitucional parte da Medida Provisória nº 2.164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

A OAB sustentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar.

A ação tramitava desde 3 de outubro de 2002. O primeiro relator sorteado foi o ministro Sidney Sanchez, que se aposentou em 26 de abril de 2003, ao ser alcançado pela compulsória (70 de idade).

Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

A Medida Provisória nº 2164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional.

Também modificou as Leis nos 4.923/1965, 5.889/1973, 6.32/1976, 6.494/1977, 7.998/1990,8.036/1990, e 9.60/1998.

Ao dispor sobre o FGTS, a MP nº 2164 teve incluído o artigo 29-C: "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Na época, o presidente da República era Fernando Henrique Cardoso; o ministro da Fazenda era Francisco Dornelles. Só os dois foram os signatários da MP.

Os subscritores das petições do CF-OAB foram os advogados Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho. (ADI nº 2736).


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