Introdução ao Direito Notarial e RegistralElaborado em 05.2005. |
Luciana Rodrigues Antunes Advogada, especializada em Direito Notarial e registral pela Universidade Católica de Minas Gerais-PUC/MINAS
1 - O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". No âmbito Constitucional, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, sendo, desta forma, a Lei Federal n.8.935/94 regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro. Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta" (1). A expressão agente público é mais ampla (que servidor público) e designa genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao poder público, necessitando para sua caracterização o requisito objetivo, revestido pela natureza estatal da atividade desempenhada e o requisito subjetivo, a investidura na atividade estatal (2), não podendo, desta forma, os notários e registradores serem enquadrados como servidores públicos. Os notários e registradores, como agentes públicos, receberam, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a classificação de particulares em colaboração com a Administração através de delegação de função ou ofício público. Hely Lopes Meirelles classifica-os como agentes delegados conceituados como:
A remuneração dos notários e registradores não é feita diretamente pelo Estado, e sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas, que são fixados por cada Estado. A lei federal estabelece normas gerais para fixação de emolumentos, sendo complementada pela competência concorrente dos Estados. O caráter privado do serviço notarial e de registro não retira a obrigatoriedade de ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o § 3°, do art. 236, da Constituição Federal. Cabe lembrar que a delegação tem caráter personalíssimo, podendo somente o Delegado transferir aos seus prepostos, poderes para a prática dos atos notariais, não podendo ocorrer a figura da cessão da Delegação. A fiscalização do Delegante, ou seja, do Estado, é exercida através do Judiciário, conforme determina o §1°, do art. 236, da CF/88, mas conforme preleciona Walter Ceneviva "em cada Estado a delegação é outorgada pelo Poder Executivo local, na forma da lei estadual, reservada, em qualquer caso, a fiscalização à magistratura do respectivo Estado ou do Distrito Federal" (4). 2 – CONCEITO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL 2.1 – CONCEITO DE DIREITO NOTARIAL O direito notarial pode ser conceituado conforme Larraud como o "conjunto sistemático de normas que estabelecem o regime jurídico do notariado" (5). Para Néri "o direito notarial pode definir-se como o conjunto de normas positivas e genéricas que governam e disciplinam as declarações humanas formuladas sob o signo da autenticidade pública" (6). Leonardo Brandelli define o direito notarial como o "aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado" (7) Após a conceituação do direito notarial como o conjunto de normas que regulam a função do notário, veremos a função notarial e nos outros capítulos a sua aplicação nos outros ramos do direito e nos negócios imobiliários. 2.2 - FUNÇÃO NOTARIAL A atuação do notário visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social. Para um melhor entendimento da função notarial deve-se discorrer sobre seus caracteres, abarcando seu caráter jurídico, cautelar, imparcial, público, técnico e rogatório. A atividade notarial apresenta seu caráter jurídico quando o Tabelião orienta as partes e concretiza a sua vontade na formulação do instrumento jurídico adequado à situação jurídica apresentada. Através da orientação prévia, nota-se o caráter cautelar da atividade. Leonardo Brandelli afirma que "o caráter de imparcialidade do agente notarial tem sido posto a coberto pelo legislador mediante um regime de incompatibilidades e inibições, bem como a obrigação de segredo profissional e um sistema de responsabilidades civil, administrativa e criminal, tudo a fim de mantê-lo intacto e sempre presente". (8) A atividade notarial é exercida por particulares em colaboração com o Poder Público, através de delegação da função pública. Apesar de ser exercida em caráter privado, a atividade notarial exerce uma função pública, de garantia da segurança jurídica dos atos praticados pelos Tabeliães. Os preenchimento dos requisitos formais do ato praticado é essencial à sua validade jurídica, demonstrando o seu caráter técnico. O notário precisa da provocação da parte interessada para agir, tendo em vista o caráter rogatório da função notarial, não podendo exercer o seu mister por iniciativa própria.
Leonardo Brandelli analisa a função de polícia jurídica sob dois aspectos:
Os atos notariais são revestidos de forma (forma ad probationem) que documenta a realização do ato jurídico, com a finalidade primordial de constituição de prova. Representam tarefas do notário a investigação dos elementos levados pelos particulares para realização de um ato, o seu parecer jurídico acerca de sua concretização, a instrumentalização da vontade das partes, buscando os meios mais adequados e condizentes com o sistema jurídico-normativo e a guarda de documentos, com a intenção de revestir o ato de maior segurança jurídica. 2.3 – CONCEITO DE DIREITO REGISTRAL O direito registral imobiliário, segundo Maria Helena Diniz, "consiste num complexo de normas jurídico-positivas e de princípios atinentes ao registro de imóveis que regulam a organização e o funcionamento das serventias imobiliárias" (11). 2.4 – FUNÇÃO REGISTRAL A função registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral ergaomnes (ou seja, a todos indistintamente), até prova em contrário. A relação de títulos passíveis de registro está enumerada no Código Civil, essa enumeração é taxativa, não podendo-se acrescentar ou retirar situações de constituição de direitos reais. Veremos cada caso, nos capítulos seguintes. Nicolau Balbino Filho, ao analisar a função registral nos ensina ser uma pretensão constante que "o Registro seja uma fiel reprodução da realidade dos direitos imobiliários. A vida material dos direitos reais, bem como a sua vida tabular, deveriam-se desenvolver paralelamente, como se a segunda fosse espelho da primeira. Com efeito, esta é uma ambição difícil de se concretizar, mas em se tratando de um ideal, nada é impossível; basta perseverar". (12) 2.5 - FÉ PÚBLICA A fé pública é atribuída constitucionalmente ao Notário e Registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. A fé pública é atribuída por lei e "afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1°" (13) da Lei n. 8.935/94 (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos). Como um dos princípios basilares do direito notarial, a fé pública será analisada posteriormente, com mais propriedade. 3 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, serão aplicados no exercício da atividade notarial e registral, pois que esta constitui uma função pública, realizada através dos notários e registradores, agentes públicos que atuam em colaboração com o poder público através de delegação. Mesmo posicionamento é compartilhado pelo notário mineiro João Teodoro da Silva, notadamente com referência à atividade notarial e de registro entende que:
Diante do caráter público da função notarial, de ser o notário e o registrador agentes públicos em colaboração com a Administração mediante delegação, e diante da autonomia funcional, ditada pelo exercício em caráter privado da função, ficam os mesmos adstritos à obediência aos princípios basilares da administração pública. 3.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
Hely Lopes Meirelles ao abordar o tema lembra que:
Os notários e registradores no exercício da função pública, devem se submeter ao princípio da legalidade, só podendo praticar os atos de seu ofício permitidos por lei. Mesmo sendo a função pública exercida em caráter privado, este não tem o condão de submeter a atividade ao princípio da autonomia da vontade, que prevalece nas relações privadas. Sendo a função pública delegada pelo Estado ao particular, devem prevalecer os princípios norteadores da Administração Pública. Para Rogério Medeiros Garcia de Lima:
3.2 – PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade elencado no art. 37 da Constituição de 1988, tem recebido diversas interpretações. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Exemplo disso está no art. 37, § 1°, da Constituição Federal, verbis:
Para Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da impessoalidade não é senão o princípio da igualdade ou isonomia. Conforme Hely Lopes Meirelles:
Na função notarial e registral os atos praticados devem ser de modo impessoal, no sentido de não privilegiar e não prejudicar qualquer pessoa que venha utilizar esses serviços. Neste sentido o tratamento dado às pessoas usuárias do serviço é isonômico, sendo que se praticado em desconformidade com o princípio da impessoalidade, o notário ou registrador estará sujeito às sanções administrativas impostas pela Corregedoria de Justiça, órgão que fiscaliza os serviços. Para Rogério Medeiros Garcia de Lima "no que importa aos serviços notariais e registrais, o art. 30, II, da Lei n°. 8.935/94, impõe o dever de tratar a todos, indistintamente, com urbanidade e presteza." (20) 3.3 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. Na esfera administrativa o sigilo só se admite a teor do art. 5°, XXXIII quando imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado. De acordo com o inciso XXXIII, do art. 5°, da Constituição "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Para Hely Lopes Meirelles:
Conforme Walter Ceneviva "os registros públicos previstos pela Lei n°. 6.015/73 dão publicidade aos atos que lhe são submetidos." (22) Para o fornecimento de certidões o oficial poderá cobrar emolumentos, que representam a sua remuneração, e poderá recusar o seu fornecimento se não houver clareza do objeto solicitado. Conforme o caput do art. 19 da Lei n°. 6.015/73, verbis: "A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias." O prazo para a emissão das certidões que menciona o artigo supra citado é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que Walter Ceneviva já alerta sobre a imperfeição da redação legislativa. O art. 20, do mesmo diploma legal, estabelece que em caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, in casu, à Corregedoria de Justiça, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível. Ainda, conforme Walter Ceneviva "a publicidade legal própria da escritura notarial registrada é, em regra, passiva, estando aberta aos interessados em conhecê-la, mas obrigatória para todos, ante a oponibilidade afirmada em lei." (23) Para Rogério Medeiros Garcia de Lima "no campo das atividades de notários e registradores, a publicidade é a razão da sua existência, conforme dispõe o art. 1° da Lei 8.935/94. A fé pública, definida pelo art. 3°, é – como observou um dirigente da associação paulista da categoria – o seu "produto". 3.4 – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Para Celso Antônio Bandeira de Mello, de acordo com o princípio da moralidade administrativa:
Hely Lopes Meirelles preleciona que a moralidade administrativa tornou-se, juntamente com o princípio da legalidade e da finalidade, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Ele, conforme os ensinamentos de Hauriou, a moral comum da moral administrativa, sendo esta "imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum." (25) O art. 30 da lei 8.935/94 estabelece os deveres éticos atribuídos aos notários e registradores. 3.5 – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O princípio da eficiência foi inserido como princípio da Administração Pública, no art. 37, da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n°. 19, de 04.06.1998, que tratou da reforma administrativa. Para Hely Lopes Meirelles:
Os serviços notariais e de registro subordinam-se aos princípios da Administração Pública, dentre eles, o da eficiência. Walter Ceneviva buscou na economia os preceitos do taylorismo para o alcance do princípio da eficiência. Walter Ceneviva trata dos princípios do taylorismo relacionando-os com os serviços notariais e destaca os seguintes:
4 – PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL 4.1 - A FÉ PÚBLICA NOTARIAL Percebe-se na fé pública três categorias distintas, a fé pública administrativa, que tem por função certificar atos da administração pública; a fé pública judicial, envolvendo procedimentos judiciais, na área puramente litigiosa; e a fé pública notarial, inerente à função dos notários. A fé pública notarial, "corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário" (28) A lei atribui aos Notários e Registradores a fé pública, mas por outro lado impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais, apurados mediante fiscalização do Judiciário. A fé pública é inerente à função notarial, dela sendo indissociável. A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada. O serviço prestado pelos notários, tendo a finalidade de segurança jurídica de seus atos, se perfaz através de sua fé pública, como forma de dar eficácia à vontade das partes, que buscam uma maneira mais ágil e eficaz de justiça, de forma a prevenir a instauração de um processo judicial, para garantir a tutela de seus direitos subjetivos. 4.2 - FORMA A forma pública dos atos notariais são essenciais a sua formalização, estando revestida de juridicidade, ou seja, adequada às normas de direito. Para Walter Ceneviva os atos notariais devem ser praticados por profissionais habilitados, em livros próprios, sempre de modo a preservar a intenção e a verdade da manifestação neles contida. (29) A inobservância do requisito formal dos atos notariais podem gerar a nulidade, em casos como a lavratura de testamento público, do pacto antenupcial, e a anulabilidade conforme o caso. 4.3 - AUTENTICAÇÃO O princípio da autenticação para Walter Ceneviva "significa a confirmação, pela autoridade da qual o notário é investido, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante". (30) Comentando a doutrina de Néri, Kollet aplica à autenticação a idéia de certeza da existência de um fato ou ato jurídico, atestado pelo notário em instrumento solene. Como princípios gerais ou característicos: a) imediação – "relação de proximidade entre as diferentes partes que intervém na função notarial" (31), primeiramente há uma relação entre o notário e os interessados em lavrar o documento público e entre o notário e o documento público; b) rogação – com a atuação do notário através do requerimento das partes; c) unidade do ato – o documento público deverá apresentar unidade formal e substancial; d) protocolo – tem o escopo de armazenar os documentos necessários à produção do documento público e "estampar as primeiras e originais manifestações de vontade". (32) Além dos princípios acima citados, conforme Néri, Luiz Egon Richter acrescenta o princípio da independência funcional, representado principalmente pelo exercício em caráter privado da função notarial, isto é: gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro sob responsabilidade exclusiva do titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21); inexigência de autorização para a prática dos atos necessários à organização e execução dos serviços (art. 41); independência no exercício de suas atribuições, com direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e garantia de permanência da delegação (art. 28). 5 – PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE REGISTRAL 5.1 – PRINCÍPIO DE INSCRIÇÃO Conforme os ensinamentos de Afrânio de Carvalho:
5.2 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL Agustín Washington Rodriguez define a publicidade imobiliária como "o meio pelo qual se leva ao conhecimento do público o estado jurídico dos bens imóveis." (34) Portanto, a todos os atos submetidos a Registro Público está assegurada a sua publicidade. Conforme Walter Ceneviva, verbis:
5.3 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA REGISTRAL O sistema registrário brasileiro adota a presunção relativa quanto à fé pública registral, que encontra fundamento no art. 1231, do Código Civil, verbis: "Art. 1231. A propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário". Desta forma, "a fé pública registral se estende a todas as relações jurídicas passíveis ao registro, respondendo positivamente à existência dos direitos reais ali estabelecidos, ou negativamente, se houver direitos reais inscritos que proíbam a disponibilidade" (36) Para Luiz Antônio Galiani, "não basta ter o direito real adquirido por um título transcrito no registro de imóveis competente, é preciso que este se origine de título hábil, elaborado por órgão competente. Aos notários cabe, pois, a tarefa de instrumentalizar os acordos de vontade entre as partes, que requer forma especial, e, aos registradores, compete dar a força probante da validade e legalidade da relação jurídica, garantindo que, por título válido, o direito real pertence á pessoa em nome de quem está transcrito" (37) Portanto, presume-se que tudo o que estiver inscrito no Registro de Imóveis tem presunção de veracidade, até prova em contrário. Através desse princípio é que encontra-se segurança jurídica para a realização do negócio aquisitivo imobiliário. 5.4 – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE De acordo com o art. 182 da Lei n°. 6015/73 (LRP): "Todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação". Com base nesse princípio é que o Registrador deve observar de forma rigorosa a ordem cronológica de apresentação dos títulos, pois o número do protocolo é que determinará a prioridade do título e a preferência do direito real. Havendo títulos com direitos reais contraditórios, será registrado o que primeiro for apresentado, ocorrendo a preferência excludente, pois o segundo título será recusado por ser incompatível com o primeiro. Se, porém, os títulos forem compatíveis e de mesma natureza ou de natureza diversa, apresentará superioridade o que tiver sido registrado em primeiro lugar. 5.5 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OU DETERMINAÇÃO Pelo princípio da especialidade ou determinação significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, conforme preceitua o art. 176, § 1°, da Lei n°. 6.015/73, devendo ter cada imóvel matrícula própria, esta o número de ordem, a data, a identificação do imóvel, que será feita com indicação; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Além da descrição do imóvel, o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, e em se tratando de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; em se tratando de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Desta forma, há uma precisão da descrição do bem objeto do direito real registrável, dando maior segurança jurídica para o sistema registrário que adota o do fólio real, ou seja, que pressupõe o ordenamento por imóveis, quer seja dos títulos ou dos direitos reais que sobre eles recaem. 5.6 – PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO, DA LEGALIDADE OU DA LEGITIMIDADE Pelo princípio da qualificação, legalidade ou legitimidade, o Registrador deverá examinar o título apresentado e fazer uma apreciação quanto à forma, validade e conformidade com a lei. Conforme Luiz Antônio Galiani:
5.7 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário, e está consubstanciado no art. 195, da Lei n°.6015/73 (LRP): "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". Conforme Nicolau Balbino Filho:
Para Nicolau Balbino Filho:
5.8 – PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA OU ROGAÇÃO Pelo princípio da instância o rogação o Oficial do Registro de Imóveis não poderá agir de ofício, para que atue deverá haver o pedido do interessado. Para Nicolau Balbino Filho:
Há exceções ao princípio da instância, que encontram-se no art. 13, art. 167, II, n.13, e art. 213, da Lei 6.015/73:
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 437. 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 149. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 75. 4 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 9. 5 LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires:Depalma, 1996, p.83. 6 NERI, Argentino I. Tratado Teórico y prático de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980. V. 1, p.322. 7 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.79. 8 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.131. 9 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.135. 10 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.142 e 143. 11 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 13. 12 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.35. 13 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30. 14 SILVA, João Teodoro da. Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Belo Horizonte, Serjus, 1999. p.17 (44 páginas) 15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.58 e 59. 16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.82. 17 LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Princípios da Administração Pública: reflexos nos serviços notariais e de registro. Revista Autêntica. Edição 02. Dezembro 2003. Belo Horizonte: Editora Lastro. p.23. 18 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 71. 19 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.85. 20 LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Princípios da Administração Pública: reflexos nos serviços notariais e de registro. Revista Autêntica. Belo Horizonte: Editora Lastro. Edição 02. Dezembro 2003. p.20-26. 21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.86. 22 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 35. 23 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 25. 24 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.72 e 73. 25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.83. 26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.90. 27 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23 e 24. 28 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30. 29 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 43. 30 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 46. 31 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para concursos. 1. ed. Porto Alegre: Norton Livreiro, 2003. p.25. 32 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para concursos. 1. ed. Porto Alegre: Norton Livreiro, 2003. p.25. 33 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 137. 34 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.35. 35 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada.15 ed. São Paulo: Saraiva,2002. p. 16. 36 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000. p. 5. 37 GALIANI, Luiz Antônio. Os princípios basilares do fólio real. RJ n°. 212, jun/95, p.38. 38 GALIANI, Luiz Antônio. Os princípios basilares do fólio real. RJ n°. 212, jun/95, p.38. 39 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.189. 40 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.186. 41 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.194.
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quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Introdução ao Direito Notarial e Registral
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