Perante a Lei é considerado proprietário do imóvel apenas aquele que registra seu título e enquanto não se transcrever o título de transmissão o alienante (vendedor) continua a ser havido como dono do imóvel e responde por seus encargos.
O Registro de Imóveis é um mecanismo criado para controlar e dar segurança aos negócios jurídicos envolvendo imóveis, por:
· ter cadastrado a identificação e características do imóvel,
· resguardar a propriedade, documentando sua transferência e dando publicidade as mutações subjetivas, (qualquer pessoa a qualquer tempo pode solicitar informações sobre imóveis ou seus proprietários)
· permitir a aquisição da propriedade, passando o adquirente a ser, com segurança, o proprietário do imóvel adquirido por ato inter vivos, a partir do registro
· garantir a existência de ônus reais (hipoteca, penhora, etc.),
· funcionar como ato declaratório da disponibilidade da propriedade, se o imóvel vier a ser adquirido por ato causa mortis, pondo término ao estado de indivisão oriundo da abertura da sucessão, pois a universalidade dos bens do espólio (falecido) só terá fim com o registro do formal de partilha,
· garantir nas desapropriações, por ter fim cadastral, a obediência ao princípio da continuidade do registro imobiliário.
Fonte: Sistemas de Registro de Imóveis - Maria Helena Diniz - Editora Saraiva.
Os Serviços de Registro de Imóveis são distribuídos por território (Comarcas), e o imóvel deve ser registrado na sua respectiva Comarca. O Registro de Imóveis está submetido à autoridade do Juiz Corregedor, encarregado de fiscalizar o registro, decidindo dúvidas, reclamações dos interessados ou do Ministério Público, e da Corregedoria Geral de Justiça.
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