terça-feira, 7 de setembro de 2010

Prescrição e Decadência

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (ARTS. 189/211 DO CC):

 

· Finalidade: Estes institutos foram criados para assegurar as relações jurídicas, ou seja, estes institutos têm como objetivo preservar a segurança das relações jurídicas de forma que os atos e negócios jurídicos não possam ser a todo tempo questionados.

Exemplos: Os atos nulos e anuláveis, mesmo sendo nulos e anuláveis não podem ser a todo tempo desconstituídos. O credor não pode a todo tempo, isto é, para sempre exigir do devedor aquilo que lhe deve, etc.

O Código Civil em vigor já trata separadamente de prescrição e decadência, enquanto o Código Civil de 1916 tratava todos os casos como de prescrição, embora muitas vezes eram casos de decadência.

 

· Prescrição: É sempre correlata a uma prestação. "A" tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento de determinada prestação, ou seja, "A" tem o direito subjetivo de receber uma prestação, se esta prestação vier a ser entregue no prazo e na forma convencionados, o direito de "A" se extingue. Entretanto, a partir do momento em que não há a entrega da prestação na forma estabelecida, nasce para seu titular uma pretensão. A pretensão é a possibilidade de se exigir um determinado direito.

Exemplo: Num acidente de carro, as vítimas têm o direito à indenização (prestação) e a partir daí nasce uma pretensão (exigir o direito à indenização).

Prescrição é a manutenção da prestação que devido a um lapso temporal, fixado em lei, não pode mais ser exigida, logo um direito sem pretensão, em outras palavras, a pretensão é o prazo que a lei fixa para o exercício da pretensão.

 

§ Detalhe importante: Sempre que se vislumbra diretamente dinheiro, o instituto existente é a prescrição. A prescrição sempre está ligada as sentenças de natureza condenatória, ou seja, aquelas sentenças em que o juiz determina a entrega de determinada obrigação, que normalmente é pecuniária.

 

§ Análise do art. 194 do CC: Verifica-se neste artigo que o juiz não pode, sem ser provocado pela parte ré, reconhecer a prescrição, com exceção do envolvimento de absolutamente incapazes. Isto ocorre porque, apesar de não existir a pretensão, existe ainda a prestação, havendo a possibilidade do réu querer pagar, mesmo que pelo prazo não possa mais ser impelido a fazê-lo.

 

§ Análise do art. 190 do CC: Verifica-se neste artigo a figura da exceção que é sinônimo de defesa, logo conclui-se que o prazo prescricional é o mesmo para o autor da ação, bem como para o réu.

 

§ Análise dos artigos. 205 e 206 do CC: O artigo 205 do CC fala dos prazo genérico da prescrição, enquanto o artigo 206 fala de diversos prazos específicos.

 

® É muito comum diversos doutrinadores dizerem que "a prescrição fulmina o direito de ação", porém o correto seria afirmar que a pretensão fulmina a possibilidade de exigir a prestação, visto que ingressar em Juízo, mesmo com um "mal direito" sempre é possível.

 

· Causas suspensivas e interruptivas da prescrição:

 

§ Causas suspensivas: O prazo prescricional que já vinha correndo é paralisado, só voltando a correr do ponto em que parou, conforme prescreve os artigos 197 a 201 do CC.

         O artigo 198 do CC refere-se apenas aos absolutamente incapazes, cujo prazo  prescricional não corre, logo o prazo prescricional para os relativamente incapazes corre normalmente.

         Exemplo 1: Um atropelamento ocorrido em janeiro/98: Em janeiro/2000, o motorista que atropelou, que é funcionário público, viaja a serviço para a França, retornando em janeiro/2002. Neste caso, a prescrição ocorre em janeiro/2003 porque de janeiro/98 a janeiro/2000 passaram-se dois anos, de janeiro/2000 a janeiro/2002, o prazo prescricional fica suspenso, voltando a contar em janeiro/2002, logo em janeiro/2003 contou-se mais um ano, completando os três do prazo prescricional. O prazo utilizado na reparação civil de três anos, consta do art. 206, § 3º, inciso V do CC, já o prazo de suspensão da prescrição por viagem de funcionário público a serviço para o exterior consta do art. 198, inciso II do CC.  

 

         Exemplo 2: Em janeiro/2000, o juiz fixa em sentença, alimentos ao menor de 10 anos. Como este menor é absolutamente incapaz (art. 198, I do CC), o prazo não começa a contar, logo uma causa que impede o prazo prescricional, só começando a contagem desse prazo quando o menor atingir os 16 anos, passando a ser relativamente incapaz.

 

· Interrupção do prazo prescricional: Neste caso, o prazo que já vinha fluindo é obstado, voltando a correr de seu início, por isso podemos afirmar que com a interrupção o prazo prescricional "começa de novo", porém tal fato só pode acontecer uma única vez. As causas mais comuns de interrupção do prazo são:

 

¨Art. 202, inciso I do CC: Quando o autor dá entrada na ação judicial;

 

¨Art. 202, inciso V do CC: Quando o autor constitui em mora o devedor. Por exemplo, quando o autor notifica judicialmente o devedor, isto é, na notificação o autor diz ao réu que ele dispõe de um prazo "X" para pagar o que deve;

 

¨Art. 202, inciso VI do CC: Quando o devedor reconhece uma dívida, de forma inequívoca, como por exemplo, através de um contrato de confissão de dívida (art. 205, § 5º, inciso I do CC);

 

 

· Decadência: É a perda de um direito potestativo que significa a possibilidade de se interferir na esfera jurídica alheia, sem que a pessoa que sofre a manifestação da vontade nada possa fazer, a não ser se sujeitar.

 

         O Código Civil estabelece prazos para que a pessoa exerça o seu direito potestativo. Por não haver neste direito uma prestação, caso a pessoa não exerça seu direito potestativo no prazo estipulado em lei, ela jamais poderá fazê-lo.

 

         O artigo 210 do CC estabelece que o juiz pode conhecer da decadência, de ofício porque na decadência existe a perda do próprio direito que não foi exercido no prazo estipulado em lei.

 

         A decadência não se interrompe, nem se suspende. A única exceção refere-se ao absolutamente incapaz.

 

         A decadência, diferente da prescrição, pois vem "espalhada" por todo o Código Civil, tendo como exemplos, entre outros:

         Exemplo 1: Art. 178 do CC ® Anulação do negócio jurídico: É o direito de propor uma ação visando a anulação. O terceiro não tem como impedir a ação.

         Exemplo 2: Art. 559 do CC ® Revogação de doação por ingratidão: É a possibilidade de propor uma ação para anular a doação, cuja decadência ocorre 1 ano após o doador ter conhecimento de qualquer motivo que enseje a possibilidade da anulação.

 

Þ Na decadência, o direito potestativo está ligado a possibilidade de sujeitar alguém a um processo judicial.

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