RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
1.Introdução
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
2.Aposentadoria ou Morte do Empregado - Homologação - Obrigatoriedade
É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
3.Taxa ou Encargo
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
O Auditor-Fïscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita.
É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fïscal do Trabalho.
4.Competência
São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
a- o sindicato profissional da categoria; e
b - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista na letra b, são competentes:
a- o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
b - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista acima e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.
4.Estabilidade Provisória
No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
5.Local da homologação
No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.
6.Das Partes
O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, comprovada esta qualidade.
O empregador poderá ser representado por preposto assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.
7.Dos Prazos
Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
8.Penalidades
A inobservância dos prazos previstos acima sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6", da CLT.
9.Documentos necessários à homologação
Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, e do art. 1a da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei n" 605, de 5 de janeiro de 1949.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro Desemprego.
10.Impedimentos para a Homologação
Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa;
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
É vedada a homologação de rescisão contratual quevise, tão- somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.
11. Verbas Rescisórias
O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
II - aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (terço);
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior ao regime FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arte. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, os saques ocorridos.
11.Aviso Prévio
O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
O denominado "aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não eximee o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
13.Férias
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
14. Décimo Terceiro Salário
O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Para o empregado que recebe salário variável qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
15. Parcelas Indenizatórias
Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
Nos contratos referidos acima, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo (trinta) dias.
É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista acima, na rescisão antecipada do contrato a prazo terminado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984
Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.
16. Pagamento
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.
Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
17. Procedimentos
No ato da assistência, deverá ser examinada:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Apresentados todos os documentos, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.
O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadoras da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
III - matéria não solucionada assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese; e
V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.
18. Disposições Finais
As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.
As dúvidas e omissões na aplicação desta serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho.
Estas disposições entrarão em vigor a partir de 27/07/2002.
19. Conclusões e Fundamentos Legais
As disposições acima foram objeto da publicação da Instrução Normativa SRT/MTE nº 03 de 21/06/2002, DOU de 28/06/2002, que conforme o seu art. 45, entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
A referida Instrução Normativa estabelece novos procedimentos para serem adotados na homologação da rescisão do contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Observe-se que muitos procedimentos já são exigidos legalmente, entretanto existem novidades que destacamos resumidamente, a seguir:
a)é devida a homologação da rescisão contratual com mais de 1 ano de serviço por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço ou de falecimento do empregado, hipótese essa que será realizada pelos beneficiários do falecido, habilitados perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente;
b)na hipótese de categoria sem sindicato organizado na base territorial, a homologação será prestada pela respectiva federação, se houver;
c)a homologação será efetuada, de preferência, pelo sindicato da categoria, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento nas seguintes situações:
-categoria que não possua sindicato na localidade;
-recusa do sindicato na prestação da homologação;
-cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da homologação.
d)o Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do MTE para efetuar as homologações, gratuitamente, sendo facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não integrante da carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho;
e)é vedada a assistência à rescisão contratual que vise, tão -somente, ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro- desemprego, quando não houver o pagamento de verbas rescisórias devidas;
f)se a contagem (projeção) do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 ano de serviço do empregado, é obrigatória a homologação;
g)o prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito;
h)o denominado "aviso prévio cumprido em casa", equipara-se ao aviso prévio indenizado;
i)nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é
devido o repouso semanal remunerado quando:
-o repouso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;
- existir escala de revezamento e o prazo do aviso -prévio se encerrar no dia anterior ao repouso previsto.
Fonte: FISCOSoft On Line - www.fiscosoft.com.br Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br
SOU CARGO COMISSIONADO CDS DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA QUERO SABER SE TENHO DIREITO A RECISSAO? FUI NOMEADA DIA 01.01.2001 E FUI EXONERADA 01.06.2011.
ResponderExcluirConforme entendimento dos tribunais, determina a Constituição Federal, ao atribuir a natureza transitória do cargo e fixando a livre nomeação e exoneração. Mas outro entendem diferente, por não saber quando termina o contrato.
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