quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Trabalho Núcleo - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA-MG

 

 



 

 

 

 

JOÃO CABRAL, brasileiro, empresário, solteiro, maior, portador da Cédula de Identidade nº 123.123-SSP/MG, CPF nº 965.098.099-00, residente e domiciliado nesta cidade, no bairro Abadia, na Rua Quaresma, nº 09, CEP 38.010-100, Telefone: 34-3333-0909, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer


AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO,


nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, em face de DESENTUPIDORA LIMPA TUDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, à Rua Major Eustáquio, nº 1.090, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-24, por seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:


DOS FATOS


O autor recebeu, em data de 27 de setembro de 2.010, aviso de intimação do Cartório de Protesto de Títulos, a fim de que, sob pena de ser efetivado o protesto, efetuasse o pagamento, até o dia 30 de setembro de 2.010 do seguinte título: 02 (duas) duplicatas em seu nome, sendo uma de nº 12263, no valor de R$312,00 (trezentos e doze reais) e outra de nº 12274, no valor de R$512,00 (quinhentos e doze reais).


O autor é presidente do "Condomínio Estrela da Vitória", ao qual a ré presta serviços.


Todos os serviços prestados pela ré ao condomínio até o presente momento estão quitados, não havendo a necessidade da emissão das aludidas duplicatas.


Todavia, não mantém o autor com o réu, qualquer vínculo jurídico que autorize a emissão de título de crédito, muito menos em se tratando de duplicata, razão pela qual não deu seu aceite.


Ora, não efetuou o autor qualquer negócio mercantil, a prazo, que autorize a emissão do presente título.


Assim, se o autor nada deve, razão pela qual o protesto é completamente descabido, a sustação é a única medida de que dispõe para evitar dano irreparável ao seu bom nome comercial.


De outro tanto, perceba-se que caso seja efetivado o protesto, sofrerá o autor dano, senão irreparável, ao menos de difícil reparação, posto que na sua atividade comercial necessita gozar de amplo crédito e ilibada idoneidade financeira, como tem se mantido até agora.


DO DIREITO


Encontram-se presentes os pressupostos que tutelam o direito do autor na pretendida sustação de protesto, pois, advindo este, repercute em danos de difícil e incerta reparação junto a clientes e fornecedores do autor, dificultando, sobremaneira, as suas relações comerciais.

Verifica-se a presença do "fumus boni juris", que na lição de Calamandrei, está caracterizado:  "O fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva; antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio." 


De outro lado, o "fumus boni juris" fica evidenciado, no entendimento de Ronaldo Cunha Campos, in Estudos de Direito Processual, Ed. 74, p. 128/133: "... corresponder, não propriamente à probabilidade de existência do direito natural, pois qualquer exame a respeito só é a própria ação principal, mas a efetiva verificação de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal ser tutelado."


Ainda, o "periculum in mora", evidencia-se através do fato de que se o protesto for concretizado, acarretará dano de difícil e incerta reparação, vez que o autor necessita, constantemente, de certidões negativas de protestos para efetuar contratos com seus fornecedores, nas compras a prazo, bem como para participar de concorrências públicas, o que tem feito com freqüência.


Para atender ao contido no artigo 803 do Código de Processo Civil, informa o autor que proporá, no prazo legal, ação visando a declarar a inexistência de vínculo jurídico entre ele e o réu, bem como objetivando a declaração de inexigibilidade dos títulos apresentados para protesto, uma vez que não mantém com a ré qualquer vínculo capaz de embasar a emissão da duplicata objeto da presente ação.


DOS FUNDAMENTOS


Artigo 798 do Código de Processo Civil, que diz: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula (...), poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."


DOS PEDIDOS


Isto posto, requer-se que seja concedida, "inaudita altera pars", LIMINARMENTE a sustação do protesto e, se for exigido, a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para a prestação de caução, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório de Protesto de Títulos desta cidade, sustando-se, assim, o protesto dos títulos descritos, informando-se ao Sr. Oficial a concessão de liminar,  para que não leve a contento o protesto do título noticiado.


Requer-se, ainda, a citação da ré, pela via postal, na pessoa de seus representantes legais, no endereço fornecido no preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente, com as advertências de estilo.


Pleiteia ainda, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de hipossuficiência.


Requer-se, afinal, seja julgada procedente a presente ação, sustando-se definitivamente o protesto da cambial, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento das custas processuais e verbas advocatícias.


Protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, oitiva de testemunhas, pericial e outras que o contraditório exigir.

Dá-se a causa o valor de R$824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais)

 

Termos em que

espera deferimento.


 Uberaba, 27 de setembro de 2.010. 

 

 

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Jefferson Silva - OAB 123-MG

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

- PROCURAÇÃO;

- DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA;

- DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR;

- ATA DA ASSEMBLÉIA DO CONDOMÍNIO ESTRELA VITÓRIA;

- NOTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO DE PROTESTOS.

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